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Artigo 79.ºInscrição de prédio situado em mais de uma freguesia

AlteradoVersão 3Vigente desde: 31/03/2020
1 -Se um prédio urbano se encontrar em duas freguesias do mesmo ou de diferentes concelhos, é inscrito na matriz da freguesia em que se localize a parte onde tenha a entrada principal, exceto quando se trate de um complexo de edifícios ou construções submetidas ao regime de propriedade horizontal ou similar, cujas frações autónomas são inscritas na matriz da freguesia em que se localizem.
2 -Se o prédio for rústico ou urbano e não vedado, é inscrito na freguesia onde esteja situada a maior área ou o maior número de construções, respetivamente.
3 -Se o prédio for rústico e vedado, deve inscrever-se na freguesia a que pertença a parte onde se situe a serventia principal.
4 -Diz-se vedado o prédio circunscrito por cerca, muro ou outro meio tendente a impedir o acesso do público de maneira eficaz e duradoura.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 3

Vigente desde: 31/03/2020

Lei n.º 2/2020 - 1.ª Série(31/03/2020)

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 01/08/2016

Até: 31/03/2020

Decreto-Lei n.º 41/2016 - 1.ª Série(01/08/2016)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 12/11/2003

Até: 01/08/2016