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Artigo 81.ºInscrição de prédio de herança indivisa

AlteradoVersão 4Vigente desde: 18/09/2019
1 -Quando um prédio faça parte de herança indivisa, é inscrito na matriz predial respectiva em nome do autor da herança com o aditamento «Cabeça-de-casal da herança de...», sendo atribuído à herança indivisa, oficiosamente, o respectivo número de identificação fiscal pelo serviço de finanças referido no artigo 25.º do Código do Imposto do Selo.
2 -Ao serviço de finanças referido no número anterior compete averbar, na matriz predial de todos os prédios inscritos em nome do autor da herança, o número de identificação fiscal atribuído à herança indivisa e a identificação dos herdeiros, com a menção das respetivas quotas-partes.
3 -Quando os prédios que integram a herança forem transmitidos para um único herdeiro serão inscritos na matriz predial respectiva nesse nome.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 4

Vigente desde: 18/09/2019

Lei n.º 119/2019 - 1.ª Série(18/09/2019)

Alterado

Versão 3

Vigente desde: 01/08/2016

Até: 18/09/2019

Decreto-Lei n.º 41/2016 - 1.ª Série(01/08/2016)

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 31/12/2008

Até: 01/08/2016

Lei n.º 64-A/2008 - 1.ª Série(31/12/2008)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 12/11/2003

Até: 31/12/2008