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Artigo 92.ºInscrição de prédio em regime de propriedade horizontal

AlteradoVersão 2Vigente desde: 01/08/2016
1 -A cada edifício em regime de propriedade horizontal corresponde uma só inscrição na matriz, exceto no caso previsto na parte final do n.º 1 do artigo 79.º
2 -Na descrição genérica do edifício deve mencionar-se o facto de ele se encontrar em regime de propriedade horizontal.
3 -Cada uma das fracções autónomas é pormenorizadamente descrita e individualizada pela letra maiúscula que lhe competir segundo a ordem alfabética.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 01/08/2016

Decreto-Lei n.º 41/2016 - 1.ª Série(01/08/2016)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 12/11/2003

Até: 01/08/2016