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Artigo 36.ºPrazos para pagamento

AlteradoVersão 3Vigente desde: 20/05/2026
1 -O IMT deve ser pago no próprio dia da liquidação ou nos 30 dias seguintes, sob pena de esta ficar sem efeito, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
2 -Se a transmissão se operar por acto ou contrato celebrado no estrangeiro, o pagamento do imposto deve efectuar-se durante o mês seguinte.
3 -Se os bens se transmitirem por arrematação e venda judicial ou administrativa, adjudicação, transacção e conciliação, o imposto será pago dentro de 30 dias contados da assinatura do respectivo auto ou da sentença que homologar a transacção.
4 -Quando qualquer dos actos referidos no número anterior não opere a transmissão dos bens, o imposto, quando devido, deve ser pago nos termos gerais.
5 -O imposto deve ser pago no prazo de 30 dias a contar, da notificação nos casos previstos nos n.os 1 e 2 do artigo 31.º, do trânsito em julgado da sentença no caso do artigo 24.º, e da data do contrato, se o adquirente já estiver usufruindo os bens, ou da data da tradição, nas promessas de aquisição e alienação ou troca.
6 -Se caducar qualquer isenção ou redução de taxas, o imposto deve ser pago no prazo previsto no n.º 1 do artigo 34.º
7 -Nas partilhas judiciais e extrajudiciais, o imposto deve ser pago nos 30 dias posteriores ao acto.
8 -Sempre que o IMT seja liquidado conjuntamente com o imposto do selo, o seu pagamento deve ser efectuado no prazo da respectiva notificação.
9 -No caso previsto na alínea e) do n.º 3 do artigo 2.º, o imposto deve ser pago nos termos seguintes:
a)No prazo de 30 dias a contar da data da celebração do contrato definitivo;
b)No prazo de 30 dias a contar da data da decisão que não reconheceu o direito à exclusão, quando o interessado tiver requerido a prova prevista na alínea g) do artigo 4.º
10 -No caso previsto no n.º 3 do artigo 5.º, o imposto deve ser pago nos termos seguintes:
a)Tratando-se de prédios a construir, antes da celebração do contrato;
b)Nas demais situações, no prazo de 30 dias a contar da data da aquisição pelo alienante.
11 -Nos casos em que houver prazo de pagamento fixado em legislação especial, o IMT deve ser pago nesse prazo.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 3

Vigente desde: 20/05/2026

Decreto-Lei n.º 97/2026 - 1.ª Série(20/05/2026)

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 31/12/2010

Até: 20/05/2026

Lei n.º 55-A/2010 - 1.ª Série(31/12/2010)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 12/11/2003

Até: 31/12/2010