Artigo 40.º
Prescrição
Redação registada como em vigor em 12/11/2003.
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- 1 -O IMT prescreve nos termos dos artigos 48.º e 49.º da Lei Geral Tributária.
- 2 -Sendo desconhecida a quota do co-herdeiro alienante, para efeitos do artigo 26.º, ao prazo de prescrição acresce o tempo por que o desconhecimento tiver durado.