Artigo 40.º
Prescrição
Redação registada como em vigor em 01/01/2011.
Esta redação foi substituída em 01/01/2012. Ver a versão consolidada
- 1 -O IMT prescreve nos termos dos artigos 48.º e 49.º da Lei Geral Tributária.
- 2 -Sendo desconhecida a quota do co-herdeiro alienante, para efeitos do artigo 26.º, ao prazo de prescrição acresce o tempo por que o desconhecimento tiver durado.
- 3 -Nos actos ou contratos por documento particular autenticado, ou qualquer outro título, quando essa forma seja admitida em alternativa à escritura pública, o prazo de prescrição do imposto devido conta-se a partir da data da promoção do registo predial.