Artigo 21.º
Remissão
Redação registada como em vigor em 08/10/2012.
Esta é a versão consolidada em vigor.
Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 9.º e no artigo 18.º, são ainda aplicáveis à determinação do valor tributável nas transmissões gratuitas as regras constantes dos artigos 13.º e 15.º do CIMT.