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Artigo 11.ºAditamento ao Estatuto dos Benefícios Fiscais

Vigente desde: 12/11/2003
1 -É aditado ao Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de Julho, o artigo 40.º-A, com a seguinte redacção:
2 -As alterações referidas no artigo anterior e no n.º 1 entram em vigor simultaneamente com o CIMI, salvo quanto à isenção prevista no n.º 2 do artigo 40.º-A do EBF, que entra em vigor com o CIMT.
3 -As isenções que tenham sido concedidas ou reconhecidas no âmbito da contribuição autárquica mantêm-se nos termos em que foram concedidas ou reconhecidas, reportadas ao IMI.
4 -Relativamente às isenções previstas no artigo 42.º do EBF e no que diz respeito às situações pendentes e aos pedidos formulados após a data da entrada em vigor do CIMI, mas cujos pressupostos se verificaram antes daquela data, aplica-se o regime mais favorável.
5 -O disposto no n.º 1 do artigo 45.º do EBF aplica-se aos valores patrimoniais tributários respeitantes a 2003, devendo, para o efeito, os sujeitos passivos apresentar o requerimento referido no n.º 2 do citado artigo em Abril e Maio de 2004.

Histórico de Alterações

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Versão 1

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