Artigo 15.º
Avaliação de prédios já inscritos na matriz
Redação registada como em vigor em 30/11/2011.
Esta é a versão consolidada em vigor.
1 - (Revogado.)
2 - (Revogado.)
3 - (Revogado.)
4 - Será promovida uma avaliação geral dos prédios urbanos, no prazo máximo de 10 anos após a entrada em vigor do CIMI.
5 - Quando se proceder à avaliação geral dos prédios urbanos ou rústicos, será afectada para despesas do serviço de avaliações uma percentagem até 5, a fixar e regulamentar por portaria do Ministro das Finanças, do IMI cobrado nos anos em que se realizar aquela avaliação.
6 - (Revogado.)
7 - (Revogado.)
8 - (Revogado.)
9 - A avaliação geral referida nos números anteriores obedece ao disposto nos artigos 15.º-A a 15.º-P.
10 - Ficam abrangidos pela avaliação geral os prédios urbanos que em 1 de Dezembro de 2011 não tenham sido avaliados e em relação aos quais não tenha sido iniciado procedimento de avaliação, nos termos do CIMI.