Artigo 21.º
Vigência dos valores patrimoniais tributários corrigidos
Redação registada como em vigor em 25/11/2012.
Esta é a versão consolidada em vigor.
Os valores patrimoniais tributários resultantes das correcções efectuadas, nos termos dos artigos 16.º, 17.º, n.º 1, e 19.º, entram em vigor em 31 de Dezembro de 2003, reportando-se, também, a esta data os resultados das participações e eventuais reclamações efectuadas nos termos dos artigos 18.º e 20.º