Artigo 103.º
Anulações
Redação registada como em vigor em 11/01/2012.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -A Autoridade Tributária e Aduaneira procede oficiosamente à anulação, total ou parcial, do imposto que tenha sido liquidado, sempre que este se mostre superior ao devido, nos seguintes casos:
- a)Em consequência de correção da liquidação nos termos dos n.os 9 e 10 do artigo 90.º ou do artigo 100.º;
- b)Em resultado de exame à contabilidade;
- c)Devido à determinação da matéria coletável por métodos indiretos;
- d)Por motivos imputáveis aos serviços;
- e)Por duplicação de coleta.
- 2 -Não se procede à anulação quando o seu quantitativo seja inferior a (euro) 25 ou, no caso de o imposto já ter sido pago, tenha decorrido o prazo de revisão oficiosa do ato tributário previsto no artigo 78.º da Lei Geral Tributária.