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Artigo 105.º-ACálculo do pagamento adicional por conta

AlteradoVersão 2Vigente desde: 29/12/2017
1 -As entidades obrigadas a efetuar pagamentos por conta e pagamentos especiais por conta devem efetuar o pagamento adicional por conta nos casos em que no período de tributação anterior fosse devida derrama estadual nos termos referidos no artigo 87.º-A.
2 -O valor dos pagamentos adicionais por conta devidos nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 104.º-A é igual ao montante resultante da aplicação das taxas previstas na tabela seguinte sobre a parte do lucro tributável superior a (euro) 1 500 000 relativo ao período de tributação anterior: (ver documento original)
3 -O quantitativo da parte do lucro tributável que exceda (euro) 1 500 000:
a)Quando superior a (euro) 7 500 000 e até (euro) 35 000 000, é dividido em duas partes: uma, igual a (euro) 6 000 000, à qual se aplica a taxa de 2,5 %; outra, igual ao lucro tributável que exceda (euro) 7 500 000, à qual se aplica a taxa de 4,5 %;
b)Quando superior a (euro) 35 000 000, é dividido em três partes: uma, igual a (euro) 6 000 000, à qual se aplica a taxa de 2,5 %; outra, igual a (euro) 27 500 000, à qual se aplica a taxa de 4,5, e outra igual ao lucro tributável que exceda (euro) 35 000 000, à qual se aplica a taxa de 8,5 %.
4 -Quando seja aplicável o regime especial de tributação dos grupos de sociedades, é devido pagamento adicional por conta por cada uma das sociedades do grupo, incluindo a sociedade dominante.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 29/12/2017

Lei n.º 114/2017 - 1.ª Série(29/12/2017)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 16/01/2014

Até: 29/12/2017