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Artigo 106.ºPagamento especial por conta

RevogadoVersão 5Vigente desde: 18/09/2019
1 -Sem prejuízo do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 104.º, os sujeitos aí mencionados ficam sujeitos a um pagamento especial por conta, a efetuar durante o mês de março ou em duas prestações, durante os meses de março e outubro do ano a que respeita, ou, no caso de adotarem um período de tributação não coincidente com o ano civil, nos 3.º e 10.º meses do período de tributação respetivo.
2 -O montante do pagamento especial por conta é igual a 1 % do volume de negócios relativo ao período de tributação anterior, com o limite mínimo de (euro) 850, e, quando superior, é igual a este limite acrescido de 20 % da parte excedente, com o limite máximo de (euro) 70 000.
3 -Ao montante apurado nos termos do número anterior deduzem-se os pagamentos por conta calculados nos termos do artigo 105.º, efetuados no período de tributação anterior.
4 -(Revogado)
5 -(Revogado)
6 -Nos setores de revenda de combustíveis, de tabacos, de veículos sujeitos ao imposto automóvel e de álcool e bebidas alcoólicas podem não ser considerados, no cálculo do pagamento especial por conta, os impostos abaixo indicados, quando incluídos nos rendimentos:
a)Impostos especiais sobre o consumo (IEC);
b)Imposto sobre veículos (ISV).
7 -Para efeitos do disposto na alínea a) do número anterior, quando não for possível determinar os impostos efetivamente incluídos nos rendimentos podem ser deduzidas as seguintes percentagens:
a)50 % nos rendimentos relativos à venda de gasolina;
b)40 % nos rendimentos relativos à venda de gasóleo;
c)60 % nos rendimentos relativos à venda de cigarros;
d)10 % nos rendimentos relativos à venda de cigarrilhas e charutos;
e)30 % nos rendimentos relativos à venda de tabacos de corte fino destinados a cigarros de enrolar;
f)30 % nos rendimentos relativos à venda dos restantes tabacos de fumar.
8 -Para efeitos do disposto do n.º 2, em relação às organizações de produtores e aos agrupamentos de produtores do setor agrícola que tenham sido reconhecidos ao abrigo de regulamentos comunitários, os rendimentos das atividades para as quais foi concedido o reconhecimento são excluídos do cálculo do pagamento especial por conta.
9 -(Revogado.)
10 -O disposto no n.º 1 não é aplicável no período de tributação de início de atividade e no seguinte.
11 -Ficam dispensados de efetuar o pagamento especial por conta:
a)Os sujeitos passivos totalmente isentos de IRC, ainda que a isenção não inclua rendimentos que sejam sujeitos a tributação por retenção na fonte com caráter definitivo, bem como os sujeitos passivos que apenas aufiram rendimentos não sujeitos ou isentos;
b)Os sujeitos passivos que se encontrem com processos no âmbito do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, a partir da data de instauração desse processo;
c)Os sujeitos passivos que tenham deixado de efetuar vendas ou prestações de serviços e tenham entregue a correspondente declaração de cessação de atividade a que se refere o artigo 33.º do Código do IVA;
d)Os sujeitos passivos a que seja aplicado o regime simplificado de determinação da matéria coletável.
e)Os sujeitos passivos que não efetuem o pagamento até ao final do terceiro mês do respetivo período de tributação, desde que as obrigações declarativas previstas nos artigos 120.º e 121.º, relativas aos dois períodos de tributação anteriores, tenham sido cumpridas nos termos neles previstos.
12 -Quando seja aplicável o regime especial de tributação dos grupos de sociedades, é devido um pagamento especial por conta por cada uma das sociedades do grupo, incluindo a sociedade dominante, cabendo a esta última as obrigações de determinar o valor global do pagamento especial por conta e de proceder à sua entrega.
13 -O montante do pagamento especial por conta a que se refere o número anterior é calculado para cada uma das sociedades do grupo, incluindo a sociedade dominante, nos termos do n.º 2, deduzindo, nos termos do n.º 3, o montante dos pagamentos por conta que seria obtido a partir dos dados resultantes da declaração periódica de rendimentos de cada uma das sociedades do grupo.
14 -Nos casos em que ocorra a cessação do regime simplificado de determinação da matéria coletável nos termos do n.º 6 do artigo 86.º-A por não verificação dos requisitos previstos nas alíneas a) ou b) do n.º 1 daquele artigo o sujeito passivo deve efetuar o pagamento especial por conta previsto nos n.os 1 e 2 até ao fim do 3.º mês do período de tributação seguinte.
15 -A dispensa a que se refere a alínea e) do n.º 11 é válida por cada período de tributação, verificados os requisitos aí previstos, cabendo à Autoridade Tributária e Aduaneira a verificação da situação tributária do sujeito passivo.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 5

Vigente desde: 18/09/2019

Lei n.º 12/2022 - 1.ª Série(27/06/2022)

Alterado

Versão 4

Vigente desde: 31/12/2018

Até: 18/09/2019

Lei n.º 71/2018 - 1.ª Série(31/12/2018)

Alterado

Versão 3

Vigente desde: 28/12/2016

Até: 31/12/2018

Lei n.º 42/2016 - 1.ª Série(28/12/2016)

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 01/08/2016

Até: 28/12/2016

Decreto-Lei n.º 41/2016 - 1.ª Série(01/08/2016)

Revogado

Versão 1

Vigente desde: 16/01/2014

Até: 01/08/2016