Artigo 110.º
Pagamento do imposto liquidado pelos serviços
Redação registada como em vigor em 08/10/2012.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -Nos casos de liquidação efetuada pela Autoridade Tributária e Aduaneira, o sujeito passivo é notificado para pagar o imposto e juros que se mostrem devidos, no prazo de 30 dias a contar da notificação.
- 2 -A notificação a que se refere o número anterior é feita nos termos do Código de Procedimento e de Processo Tributário.
- 3 -Não sendo pago o imposto no prazo estabelecido no n.º 1, começam a correr imediatamente juros de mora sobre o valor da dívida.
- 4 -Decorrido o prazo no n.º 1 sem que se mostre efetuado o respetivo pagamento, há lugar a procedimento executivo.
- 5 -Se a liquidação referida no n.º 1 der lugar a reembolso de imposto, o mesmo é efetuado nos termos dos n.os 3 e 6 do artigo 104.º