Artigo 117.º
Obrigações declarativas
Redação registada como em vigor em 25/11/2012.
Esta redação foi substituída em 05/01/2015. Ver a versão consolidada
- 1 -Os sujeitos passivos de IRC, ou os seus representantes, são obrigados a apresentar:
- a)Declaração de inscrição, de alterações ou de cessação, nos termos dos artigos 118.º e 119.º;
- b)Declaração periódica de rendimentos, nos termos do artigo 120.º;
- c)Declaração anual de informação contabilística e fiscal, nos termos do artigo 121.º
- 2 -As declarações a que se refere o número anterior são de modelo oficial, aprovado por despacho do membro do Governo responsável pela área das finanças, devendo ser-lhes juntos, fazendo delas parte integrante, os documentos e os anexos que para o efeito sejam mencionados no referido modelo oficial.
- 3 -São regulamentados por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças o âmbito de obrigatoriedade, os suportes, o início de vigência e os procedimentos do regime de envio de declarações por transmissão eletrónica de dados.
- 4 -São recusadas as declarações apresentadas que não se mostrem completas, devidamente preenchidas e assinadas, bem como as que sendo enviadas por via eletrónica de dados se mostrem desconformes com a regulamentação estabelecida na portaria referida no número anterior, sem prejuízo das sanções estabelecidas para a falta da sua apresentação ou envio.
- 5 -Quando as declarações não forem consideradas suficientemente claras, a Autoridade Tributária e Aduaneira notifica os sujeitos passivos para prestarem por escrito, no prazo que lhes for fixado, nunca inferior a cinco dias, os esclarecimentos indispensáveis.
- 6 -A obrigação a que se refere a alínea b) do n.º 1 não abrange as entidades isentas ao abrigo do artigo 9.º, exceto quando estejam sujeitas a uma qualquer tributação autónoma.
- 7 -(Revogado.)
- 8 -A obrigação referida na alínea b) do n.º 1 também não abrange as entidades não residentes que apenas aufiram, em território português, rendimentos isentos.
- 9 -A não tributação em IRC das entidades abrangidas pelo regime de transparência fiscal nos termos do artigo 6.º não as desobriga de apresentação ou envio das declarações referidas no n.º 1.
- 10 -Relativamente às sociedades ou outras entidades em liquidação, as obrigações declarativas que ocorram posteriormente à dissolução são da responsabilidade dos respetivos liquidatários ou do administrador da falência.
Referências (7)
- Artigo 118.º
- Artigo 119.º
- Artigo 120.º
- Artigo 121.º
- Artigo 121-A.º
- Artigo 9.º
- Artigo 6.º
Referenciado por (17)
- Artigo 120.º do CIRC
- Artigo 121.º do CIRC
- Artigo 118.º do CIRC
- Artigo 1.º da Portaria n.º 383-A/2017
- Artigo 119.º do CIRC
- Artigo 135.º da Lei n.º 7-A/2016
- Artigo 1.º da Portaria n.º 290/2013
- Artigo 15.º da Portaria n.º 267/2021
- Artigo 5.º da Lei n.º 35/2010
- Artigo 130.º do CIRC
- Artigo 91.º da Lei n.º 3-B/2010
- Artigo 23.º-A do CIRC
- Artigo 8.º da Portaria n.º 297/2015
- Artigo 102.º do CIRC
- Artigo 48.º do CIRC
- Artigo 14.º da Lei n.º 2/2007
- Artigo 2.º do CIRC