Artigo 120.º
Declaração periódica de rendimentos
Redação registada como em vigor em 26/10/2012.
Esta redação foi substituída em 01/01/2018. Ver a versão consolidada
- 1 -A declaração periódica de rendimentos a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 117.º deve ser enviada, anualmente, por transmissão eletrónica de dados, até ao último dia do mês de maio, independentemente de esse dia ser útil ou não útil.
- 2 -Relativamente aos sujeitos passivos que, nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 8.º, adotem um período de tributação diferente do ano civil, a declaração deve ser enviada até ao último dia do 5.º mês seguinte à data do termo desse período, independentemente de esse dia ser útil ou não útil, prazo que é igualmente aplicável relativamente ao período mencionado na alínea d) do n.º 4 do artigo 8.º
- 3 -No caso de cessação de atividade nos termos do n.º 5 do artigo 8.º, a declaração de rendimentos relativa ao período de tributação em que a mesma se verificou deve ser enviada até ao 30.º dia seguinte ao da data da cessação, independentemente de esse dia ser útil ou não útil, aplicando-se igualmente este prazo ao envio da declaração relativa ao período de tributação imediatamente anterior, quando ainda não tenham decorrido os prazos mencionados nos n.os 1 e 2.
- 4 -As entidades que não tenham sede nem direção efetiva em território português, e que neste obtenham rendimentos não imputáveis a estabelecimento estável aí situado, são igualmente obrigadas a enviar a declaração mencionada no n.º 1, desde que relativamente aos mesmos não haja lugar a retenção na fonte a título definitivo.
- 5 -Nos casos previstos no número anterior, a declaração deve ser enviada:
- a)Relativamente a rendimentos derivados de imóveis, excetuados os ganhos resultantes da sua transmissão onerosa, a ganhos mencionados na alínea b) do n.º 3 do artigo 4.º e a rendimentos mencionados nos n.os 3) e 8) da alínea c) do n.º 3 do artigo 4.º, até ao último dia do mês de maio do ano seguinte àquele a que os mesmos respeitam;
- b)Relativamente a ganhos resultantes da transmissão onerosa de imóveis, até ao 30.º dia posterior à data da transmissão, independentemente de esse dia ser útil ou não útil;
- c)Relativamente a incrementos patrimoniais derivados de aquisições a título gratuito, até ao 30.º dia posterior à data da aquisição, independentemente de esse dia ser útil ou não útil.
- 6 -Quando for aplicável o regime especial de tributação dos grupos de sociedades:
- a)A sociedade dominante deve enviar a declaração periódica de rendimentos relativa ao lucro tributável do grupo apurado nos termos do artigo 70.º;
- b)Cada uma das sociedades do grupo, incluindo a sociedade dominante, deve enviar a sua declaração periódica de rendimentos na qual seja determinado o imposto como se aquele regime não fosse aplicável.
- 7 -(Revogado.)
- 8 -A correção a que se refere o n.º 2 do artigo 51.º-A deve ser efetuada através do envio de declaração de substituição, no prazo de 60 dias a contar da data de verificação do facto que a determinou, independentemente de esse dia ser útil ou não útil, relativa a cada um dos períodos de tributação em que já tenha decorrido o prazo de envio da declaração periódica de rendimentos.
- 9 -Sempre que não se verifique o requisito temporal estabelecido na parte final do n.º 11 do artigo 88.º, para efeitos da tributação autónoma aí prevista, o sujeito passivo deve enviar a declaração de rendimentos no prazo de 60 dias a contar da data da verificação do facto que a determinou, independentemente de esse dia ser útil ou não útil.
- 10 -Os elementos constantes das declarações periódicas devem, sempre que for caso disso, concordar exatamente com os obtidos na contabilidade ou nos registos de escrituração, consoante o caso.
Referências (10)
Referenciado por (40)
- Artigo 89.º do CIRC
- Artigo 93.º do CIRC
- Artigo 90.º do CIRC
- Artigo 6.º da Portaria n.º 259/2016
- Artigo 117.º do CIRC
- Artigo 2.º do CIRC
- Artigo 3.º da Portaria n.º 268/2021
- Artigo 131.º do CIRC
- Artigo 104.º-A do CIRC
- Artigo 13.º do CIRC
- Artigo 121.º do CIRC
- Artigo 122.º do CIRC
- Artigo 118.º do CIRC
- Artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 92/2018
- Artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 292/2009
- Artigo 3.º da Lei n.º 24-B/2022
- Artigo 8.º da Lei n.º 24-B/2022
- Artigo 16.º do EBF
- Artigo 14.º da Portaria n.º 267/2021
- Artigo 83.º do CIRC
- Artigo 87.º-A do CIRC
- Artigo 121.º-A do CIRC
- Artigo 6.º da Lei n.º 61/2014
- Artigo 22.º do EBF
- Artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 7/2015
- Artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 7/2015
- Artigo 315.º da Lei n.º 71/2018
- Artigo 106.º do CIRC
- Artigo 263.º da Lei n.º 24-D/2022
- Artigo 416.º da Lei n.º 75-B/2020
- Artigo 383.º da Lei n.º 2/2020
- Artigo 323.º da Lei n.º 12/2022
- Artigo 292.º da Lei n.º 114/2017
- Artigo 10.º da Lei n.º 21/2023
- Artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 170/2026
- Artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 170/2026
- Artigo 38.º do Decreto-Lei n.º 162/2014
- Artigo 38.º do Decreto Legislativo Regional n.º 24/2016/M
- Artigo 63.º do CIRC
- Artigo 2.º do Decreto Legislativo Regional n.º 33/2023/M