Artigo 121.º
Declaração anual de informação contabilística e fiscal
Redação registada como em vigor em 26/10/2012.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -A declaração anual de informação contabilística e fiscal a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 117.º deve ser enviada nos termos e com os anexos que para o efeito sejam mencionados no respetivo modelo.
- 2 -A declaração deve ser enviada, por transmissão eletrónica de dados, até ao dia 15 de julho, independentemente de esse dia ser útil ou não útil.
- 3 -Relativamente aos sujeitos passivos que, nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 8.º, adotem um período de tributação diferente do ano civil, a declaração deve ser enviada até ao 15.º dia do 7.º mês posterior à data do termo desse período, independentemente de esse dia ser útil ou não útil, reportando-se a informação, consoante o caso, ao período de tributação ou ao ano civil cujo termo naquele se inclua.
- 4 -No caso de cessação de atividade, nos termos do n.º 5 do artigo 8.º, a declaração relativa ao período de tributação em que a mesma se verificou deve ser enviada no prazo referido no n.º 3 do artigo 120.º, aplicando-se igualmente esse prazo para o envio da declaração relativa ao período de tributação imediatamente anterior, quando ainda não tenham decorrido os prazos mencionados nos n.os 2 e 3.
- 5 -Os elementos constantes das declarações devem, sempre que se justificar, concordar exatamente com os obtidos na contabilidade ou registos de escrituração, consoante o caso.
Referências (4)
Referenciado por (20)
- Artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 221/2001
- Artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 237/2008
- Artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 23/2004
- Artigo 78.º do CIRC
- Artigo 117.º do CIRC
- Artigo 2.º da Lei n.º 39/2018
- Artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 49/2025
- Artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 197/2001
- Artigo 6.º da Lei n.º 40/2005
- Artigo 13.º da Portaria n.º 1446-C/2001
- Artigo 95.º da Lei n.º 73-A/2025
- Artigo 45.º da Lei n.º 60-A/2005
- Artigo 59.º do LGT
- Artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 211/2005
- Artigo 106.º do CIRC
- Artigo 2.º da Lei n.º 7/2021
- Artigo 57.º da Lei n.º 53-A/2006
- Artigo 63.º do CIRC
- Artigo 13.º da Lei n.º 10/2009
- Artigo 2.º do CIRC