Artigo 129.º
Obrigações acessórias relativas a valores mobiliários
Redação registada como em vigor em 25/11/2012.
Esta é a versão consolidada em vigor.
O disposto nos artigos 125.º e 138.º do Código do IRS é aplicável com as necessárias adaptações às entidades intervenientes no mercado de valores mobiliários quando se trate de titulares que sejam sujeitos passivos de IRC.