Artigo 13.º
Isenção de pessoas coletivas e outras entidades de navegação marítima ou aérea
Redação registada como em vigor em 08/10/2012.
Esta é a versão consolidada em vigor.
São isentos de IRC os lucros realizados pelas pessoas coletivas e outras entidades de navegação marítima e aérea não residentes provenientes da exploração de navios ou aeronaves, desde que isenção recíproca e equivalente seja concedida às empresas residentes da mesma natureza e essa reciprocidade seja reconhecida pelo membro do Governo responsável pela área das finanças, em despacho publicado no Diário da República.