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Artigo 141.ºEnvio de documentos

Vigente desde: 16/01/2014
1 -As declarações e outros documentos que, nos termos deste Código, devam ser apresentados em qualquer serviço da administração fiscal, podem ser remetidos pelo correio, sob registo postal, ou por telefax, desde que, sendo necessário, possa confirmar-se o conteúdo da mensagem e o momento em que foi enviada.
2 -No caso de remessa pelo correio, a mesma pode ser efetuada até ao último dia do prazo fixado, considerando-se que foi efetuada na data constante do carimbo dos CTT ou na data do registo.
3 -Ocorrendo extravio, a administração fiscal pode exigir segunda via, que, para todos os efeitos, se considera como remetida na data em que, comprovadamente, o tiver sido o original.

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Versão 1

Vigente desde: 16/01/2014