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Artigo 143.ºVolume de negócios

AlteradoVersão 2Vigente desde: 29/12/2023
1 -Para efeitos do presente Código e da legislação respeitante a quaisquer outros impostos que direta ou indiretamente incidam sobre os lucros, o volume de negócios corresponde ao valor das vendas e dos serviços prestados, sem prejuízo do disposto dos números seguintes.
2 -Incluem-se, ainda, no volume de negócios as rendas relativas a propriedades de investimento tal como se encontram definidas na normalização contabilística especificamente aplicável, ainda que estejam reconhecidas como ativos fixos tangíveis, quando obtidas no âmbito de uma atividade que integre o objeto social do sujeito passivo.
3 -No caso dos bancos, empresas de seguros e outras entidades do setor financeiro para as quais esteja prevista a aplicação de planos de contabilidade específicos, o volume de negócios é substituído pelos juros e rendimentos similares e comissões ou pelos réditos de contratos de seguro e comissões de contratos de seguro e operações consideradas para efeitos contabilísticos como contratos de investimento ou como contratos de prestação de serviços, consoante a natureza da atividade exercida pelo sujeito passivo.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 29/12/2023

Lei n.º 82-A/2023 - 1.ª Série(29/12/2023)

Aditado

Versão 1

Vigente desde: 18/09/2019

Até: 29/12/2023

Lei n.º 119/2019 - 1.ª Série(18/09/2019)