Artigo 20.º
Rendimentos e ganhos
Redação registada como em vigor em 08/10/2012.
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- 1 -Consideram-se rendimentos e ganhos os resultantes de operações de qualquer natureza, em consequência de uma ação normal ou ocasional, básica ou meramente acessória, nomeadamente:
- a)Os relativos a vendas ou prestações de serviços, descontos, bónus e abatimentos, comissões e corretagens;
- b)Rendimentos de imóveis;
- c)De natureza financeira, tais como juros, dividendos, descontos, ágios, transferências, diferenças de câmbio, prémios de emissão de obrigações e os resultantes da aplicação do método do juro efetivo aos instrumentos financeiros valorizados pelo custo amortizado;
- d)Rendimentos da propriedade industrial ou outros análogos;
- e)Prestações de serviços de caráter científico ou técnico;
- f)Ganhos por aumento de justo valor em instrumentos financeiros;
- g)Ganhos por aumento de justo valor em ativos biológicos consumíveis que não sejam explorações silvícolas plurianuais;
- h)Mais-valias realizadas;
- i)Indemnizações auferidas, seja a que título for;
- j)Subsídios à exploração.
- 2 -É ainda considerado como rendimento o valor correspondente aos produtos entregues a título de pagamento do imposto sobre a produção do petróleo que for devido nos termos da legislação aplicável.
- 3 -Não concorre para a formação do lucro tributável do associante, na associação à quota, o rendimento auferido da sua participação social correspondente ao valor da prestação por si devida ao associado.
- 4 -É ainda considerada como rendimento a diferença positiva entre o montante entregue aos sócios em resultado da redução do capital social e o valor de aquisição das respetivas partes de capital.