Artigo 24.º
Variações patrimoniais negativas
Redação registada como em vigor em 25/11/2012.
Esta redação foi substituída em 01/01/2017. Ver a versão consolidada
Nas mesmas condições referidas para os gastos e perdas, concorrem ainda para a formação do lucro tributável as variações patrimoniais negativas não refletidas no resultado líquido do período de tributação, exceto:
- a)As que consistam em liberalidades ou não estejam relacionadas com a atividade do contribuinte sujeita a IRC;
- b)As menos-valias potenciais ou latentes, ainda que expressas na contabilidade;
- c)As saídas, em dinheiro ou em espécie, em favor dos titulares do capital, a título de remuneração ou de redução do mesmo, ou de partilha do património, bem como outras variações patrimoniais negativas que decorram de operações sobre ações, quotas e outros instrumentos de capital próprio da entidade emitente ou da sua reclassificação;
- d)As prestações do associante ao associado, no âmbito da associação em participação;
- e)As relativas a impostos sobre o rendimento;
- f)A diminuição do capital próprio da sociedade beneficiária decorrente de operações de fusão, cisão ou entrada de ativos, com exclusão da componente que corresponder à anulação das partes de capital detidas por esta nas sociedades fundidas ou cindidas.