Artigo 33.º
Elementos de reduzido valor
Redação registada como em vigor em 03/12/2024.
Esta é a versão consolidada em vigor.
Nos casos em que o custo unitário de aquisição ou produção de elementos do ativo sujeitos a deperecimento não ultrapasse (euro) 1000 é aceite a sua dedução integral no período de tributação em que seja reconhecido, exceto quando tais elementos façam parte integrante de um conjunto que deva ser depreciado ou amortizado como um todo.