Artigo 44.º
Quotizações a favor de associações empresariais
Redação registada como em vigor em 08/10/2012.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -É considerado gasto do período de tributação, para efeitos da determinação do lucro tributável, o valor correspondente a 150 % do total das quotizações pagas pelos associados a favor das associações empresariais em conformidade com os estatutos.
- 2 -O montante referido no número anterior não pode, contudo, exceder o equivalente a 2(por mil) do volume de negócios respetivo.
Referenciado por (10)
- Artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 21/97
- Artigo 21.º-A do Decreto Regulamentar n.º 16/94
- Artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 31/98
- Artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 49/91
- Artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 264/92
- Artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 187/92
- Artigo 4.º da Lei n.º 8/89
- Artigo 2.º da Portaria n.º 94/2013
- Artigo 7.º da Lei n.º 30-G/2000
- Artigo 6.º da Portaria n.º 92-A/2011