Artigo 52.º
Dedução de prejuízos fiscais
Redação registada como em vigor em 08/10/2012.
Esta redação foi substituída em 05/01/2015. Ver a versão consolidada
- 1 -Sem prejuízo do disposto no número seguinte, os prejuízos fiscais apurados em determinado período de tributação, nos termos das disposições anteriores, são deduzidos aos lucros tributáveis, havendo-os, de um ou mais dos 12 períodos de tributação posteriores.
- 2 -A dedução a efetuar em cada um dos períodos de tributação não pode exceder o montante correspondente a 70 % do respetivo lucro tributável, não ficando, porém, prejudicada a dedução da parte desses prejuízos que não tenham sido deduzidos, nas mesmas condições e até ao final do respetivo período de dedução.
- 3 -Nos períodos de tributação em que tiver lugar o apuramento do lucro tributável com base em métodos indiretos, os prejuízos fiscais não são dedutíveis, ainda que se encontrem dentro do período referido no n.º 1, não ficando, porém, prejudicada a dedução, dentro daquele período, dos prejuízos que não tenham sido anteriormente deduzidos.
- 4 -Quando se efetuarem correções aos prejuízos fiscais declarados pelo sujeito passivo, devem alterar-se, em conformidade, as deduções efetuadas, não se procedendo, porém, a qualquer anulação ou liquidação de IRC, ainda que adicional, se tiverem decorrido mais de quatro anos relativamente àquele a que o lucro tributável respeite.
- 5 -No caso de o contribuinte beneficiar de isenção parcial e ou de redução de IRC, os prejuízos fiscais sofridos nas respetivas explorações ou atividades não podem ser deduzidos, em cada período de tributação, dos lucros tributáveis das restantes.
- 6 -O período mencionado na alínea d) do n.º 4 do artigo 8.º, quando inferior a seis meses, não conta para efeitos da limitação temporal estabelecida no n.º 1.
- 7 -Os prejuízos fiscais respeitantes às sociedades mencionadas no n.º 1 do artigo 6.º são deduzidos unicamente dos lucros tributáveis das mesmas sociedades.
- 8 -O previsto no n.º 1 deixa de ser aplicável quando se verificar, à data do termo do período de tributação em que é efetuada a dedução, que, em relação àquele a que respeitam os prejuízos, se verificou a alteração da titularidade de mais de 50 % do capital social ou da maioria dos direitos de voto.
- 9 -Para efeitos do número anterior, não são consideradas as alterações:
- a)Das quais resulte a passagem da titularidade do capital social ou dos direitos de voto de direta para indireta, ou de indireta para direta;
- b)Decorrentes de operações efetuadas ao abrigo do regime especial previsto nos artigos 73.º e seguintes;
- c)Decorrentes de sucessões por morte;
- d)Quando o adquirente detenha ininterruptamente, direta ou indiretamente, mais de 20 % do capital social ou da maioria dos direitos de voto da sociedade desde o início do período de tributação a que respeitam os prejuízos; ou
- e)Quando o adquirente seja trabalhador ou membro dos órgãos sociais da sociedade, pelo menos desde o início do período de tributação a que respeitam os prejuízos.
- 10 -O disposto nas alíneas d) e e) do número anterior não dispensa a autorização a que se refere o n.º 12 relativamente à parte dos prejuízos fiscais respeitantes ao período de tributação em que o adquirente tenha passado a deter, direta ou indiretamente, mais de 20 % do capital social ou da maioria dos direitos de voto ou tenha iniciado funções na sociedade, respetivamente, bem como aos períodos anteriores àquele.
- 11 -(Revogado.)
- 12 -O membro do Governo responsável pela área das finanças pode autorizar, em casos de reconhecido interesse económico e mediante requerimento a apresentar à Autoridade Tributária e Aduaneira, que não seja aplicada a limitação prevista no n.º 8.
- 13 -Os elementos que devem instruir o requerimento de pedido de autorização previsto no número anterior, a apresentar pela sociedade no prazo de 30 dias a contar da data da ocorrência da alteração referida no n.º 8, são definidos por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças.
- 14 -Sempre que estejam em causa prejuízos fiscais relativos ao período imediatamente anterior ao da ocorrência de alguma das alterações previstas no n.º 8 e esta ocorra antes do termo do prazo de entrega da respetiva declaração de rendimentos, o requerimento referido no n.º 12 pode ser apresentado no prazo de 30 dias contados do termo do prazo de entrega dessa declaração.
- 15 -Para efeitos do n.º 1, devem ser deduzidos em 1.º lugar os prejuízos fiscais apurados há mais tempo.
Referências (3)
Referenciado por (32)
- Artigo 116.º da Lei n.º 64-B/2011
- Artigo 1.º da Portaria n.º 111-A/2011
- Artigo 2.º da Portaria n.º 111-A/2011
- Artigo 37.º do CIRS
- Artigo 71.º do CIRC
- Artigo 3.º da Portaria n.º 111-A/2011
- Artigo 114.º da Lei n.º 64-B/2011
- Artigo 75.º do CIRC
- Artigo 15.º do CIRC
- Artigo 55.º do CIRS
- Artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 92/2018
- Artigo 53.º do CIRC
- Artigo 3.º da Lei n.º 27-A/2020
- Artigo 11.º da Lei n.º 27-A/2020
- Artigo 14.º da Lei n.º 75/2020
- Artigo 14.º da Lei n.º 27-A/2020
- Artigo 79.º do CIRC
- Artigo 22.º do EBF
- Artigo 27.º da Lei n.º 8/2018
- Artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 472/99
- Artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 7/2015
- Artigo 224.º da Lei n.º 42/2016
- Artigo 12.º do CIRC
- Artigo 136.º da Lei n.º 7-A/2016
- Artigo 67.º do CIRC
- Artigo 96.º da Lei n.º 55-A/2010
- Artigo 175.º da Lei n.º 83-C/2013
- Artigo 2.º do CIRC
- Artigo 108.º da Lei n.º 64-B/2011
- Artigo 99.º da Lei n.º 55-A/2010
- Artigo 1.º da Lei n.º 30-G/2000
- Artigo 2.º do CIRS