- 1 -Os sujeitos passivos são notificados do lucro tributável fixado por métodos indiretos, com indicação dos factos que lhe estiveram na origem e, bem assim, dos critérios e cálculos que lhe estão subjacentes.
- 2 -A notificação a que se refere o número anterior deve ser efetuada por carta registada com aviso de receção, nos termos previstos no Código de Procedimento e de Processo Tributário.
Artigo 60.º — Notificação do sujeito passivo
Vigente desde: 05/11/1992