Artigo 90.º
Procedimento e forma de liquidação
Redação registada como em vigor em 25/11/2012.
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- 1 -A liquidação do IRC processa-se nos termos seguintes:
- a)Quando a liquidação deva ser feita pelo sujeito passivo nas declarações a que se referem os artigos 120.º e 122.º, tem por base a matéria coletável que delas conste;
- b)Na falta de apresentação da declaração a que se refere o artigo 120.º, a liquidação é efetuada até 30 de novembro do ano seguinte àquele a que respeita ou, no caso previsto no n.º 2 do referido artigo, até ao fim do 6.º mês seguinte ao do termo do prazo para apresentação da declaração aí mencionada e tem por base o valor anual da retribuição mínima mensal ou, quando superior, a totalidade da matéria coletável do exercício mais próximo que se encontre determinada;
- c)Na falta de liquidação nos termos das alíneas anteriores, a mesma tem por base os elementos de que a administração fiscal disponha.
- 2 -Ao montante apurado nos termos do número anterior são efetuadas as seguintes deduções, pela ordem indicada:
- a)A correspondente à dupla tributação jurídica internacional;
- b)A correspondente à dupla tributação económica internacional;
- c)A relativa a benefícios fiscais;
- d)A relativa ao pagamento especial por conta a que se refere o artigo 106.º;
- e)A relativa a retenções na fonte não suscetíveis de compensação ou reembolso nos termos da legislação aplicável.
- 3 -(Revogado.)
- 4 -Ao montante apurado nos termos do n.º 1, relativamente às entidades mencionadas no n.º 4 do artigo 120.º, apenas é de efetuar a dedução relativa às retenções na fonte quando estas tenham a natureza de imposto por conta do IRC.
- 5 -As deduções referidas no n.º 2 respeitantes a entidades a que seja aplicável o regime de transparência fiscal estabelecido no artigo 6.º são imputadas aos respetivos sócios ou membros nos termos estabelecidos no n.º 3 desse artigo e deduzidas ao montante apurado com base na matéria coletável que tenha tido em consideração a imputação prevista no mesmo artigo.
- 6 -Quando seja aplicável o regime especial de tributação dos grupos de sociedades, as deduções referidas no n.º 2 relativas a cada uma das sociedades são efetuadas no montante apurado relativamente ao grupo, nos termos do n.º 1.
- 7 -Das deduções efetuadas nos termos das alíneas a), b) e c) do n.º 2 não pode resultar valor negativo.
- 8 -Relativamente aos sujeitos passivos abrangidos pelo regime simplificado de determinação da matéria coletável, ao montante apurado nos termos do n.º 1 apenas são de efetuar as deduções previstas nas alíneas a) e e) do n.º 2.
- 9 -Das deduções efetuadas nos termos das alíneas a) a d) do n.º 2 não pode resultar valor negativo.
- 10 -Ao montante apurado nos termos das alíneas b) e c) do n.º 1 apenas são feitas as deduções de que a administração fiscal tenha conhecimento e que possam ser efetuadas nos termos dos n.os 2 a 4.
- 11 -Nos casos em que seja aplicável o disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 79.º, são efetuadas anualmente liquidações com base na matéria coletável determinada com caráter provisório, devendo, face à liquidação correspondente à matéria coletável respeitante a todo o período de liquidação, cobrar-se ou anular-se a diferença apurada.
- 12 -A liquidação prevista no n.º 1 pode ser corrigida, se for caso disso, dentro do prazo a que se refere o artigo 101.º, cobrando-se ou anulando-se então as diferenças apuradas.
Referências (6)
Referenciado por (57)
- Artigo 235.º da Lei n.º 114/2017
- Artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 34/2005
- Artigo 93.º do CIRC
- Artigo 91.º do CIRC
- Artigo 91.º-A do CIRC
- Artigo 135.º-J do CIMI
- Artigo 4.º da Lei n.º 82-C/2014
- Artigo 105.º do CIRC
- Artigo 32.º-A do EBF
- Artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 162/2014
- Artigo 23.º do Decreto Legislativo Regional n.º 6/2023/M
- Artigo 23.º do Decreto Legislativo Regional n.º 24/2016/M
- Artigo 99.º do CIRC
- Artigo 2.º do CIRC
- Artigo 92.º do CIRC
- Artigo 92.º da Lei n.º 3-B/2010
- Artigo 103.º do CIRC
- Artigo 36.º do Decreto-Lei n.º 82/2013
- Artigo 59.º-F do EBF
- Artigo 109.º da Lei n.º 3-B/2010
- Artigo 38.º do Decreto-Lei n.º 162/2014
- Artigo 59.º do CIRC
- Artigo 38.º do Decreto Legislativo Regional n.º 24/2016/M
- Artigo 38.º do Decreto Legislativo Regional n.º 6/2023/M
- Artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 162/2014
- Artigo 8.º do Decreto Legislativo Regional n.º 24/2016/M
- Artigo 8.º do Decreto Legislativo Regional n.º 6/2023/M
- Artigo 358.º da Lei n.º 2/2020
- Artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 22/2017
- Artigo 399.º da Lei n.º 75-B/2020
- Artigo 309.º da Lei n.º 12/2022
- Artigo 2.º do Decreto Legislativo Regional n.º 33/2023/M
- Artigo 66.º-E do EBF
- Artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 162/2014
- Artigo 29.º do Decreto Legislativo Regional n.º 6/2023/M
- Artigo 29.º do Decreto Legislativo Regional n.º 24/2016/M
- Artigo 284.º da Lei n.º 114/2017
- Artigo 104.º do CIRC
- Artigo 3.º da Lei n.º 49/2013
- Artigo 3.º da Lei n.º 27-A/2020
- Artigo 145.º da Lei n.º 64-B/2011
- Artigo 211.º da Lei n.º 83-C/2013
- Artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 250/2009
- Artigo 163.º da Lei n.º 64-B/2011
- Artigo 208.º da Lei n.º 83-C/2013
- Artigo 68.º-B do CIRC
- Artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 170/2026
- Artigo 133.º da Lei n.º 55-A/2010
- Artigo 66.º do CIRC
- Artigo 88.º do CIRC
- Artigo 359.º da Lei n.º 2/2020
- Artigo 86.º-B do CIRC
- Artigo 2.º do Decreto Legislativo Regional n.º 6/2023/M
- Artigo 219.º da Lei n.º 42/2016
- Artigo 263.º da Lei n.º 114/2017
- Artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 82/2013
- Artigo 3.º do CIRC