Artigo 92.º
Resultado da liquidação
Redação registada como em vigor em 11/01/2012.
Esta redação foi substituída em 05/01/2015. Ver a versão consolidada
- 1 -Para as entidades que exerçam, a título principal, uma atividade de natureza comercial, industrial ou agrícola, bem como as não residentes com estabelecimento estável em território português, o imposto liquidado nos termos do n.º 1 do artigo 90.º, líquido das deduções previstas nas alíneas a) a c) do n.º 2 do mesmo artigo, não pode ser inferior a 90 % do montante que seria apurado se o sujeito passivo não usufruísse de benefícios fiscais e do regime previsto no n.º 13 do artigo 43.º
- 2 -Excluem-se do disposto no número anterior os seguintes benefícios fiscais:
- a)Os que revistam caráter contratual;
- b)O sistema de incentivos fiscais em investigação e desenvolvimento empresarial II (SIFIDE II), previsto no Código Fiscal do Investimento;
- c)Os benefícios fiscais às zonas francas previstos nos artigos 33.º e seguintes do Estatuto dos Benefícios Fiscais e os que operem por redução de taxa;
- d)Os previstos nos artigos 19.º e 32.º-A do Estatuto dos Benefícios Fiscais.
- e)O regime fiscal de apoio ao investimento (RFAI), previsto no Código Fiscal do Investimento.
Referências (10)
- N.º 1 do Artigo 90.º
- N.º 13 do Artigo 43.º
- Artigo 33.º
- Artigo 19.º
- Artigo 32-A.º
- Artigo 41-A.º
- Artigo 43-D.º
- Artigo 19-B.º
- N.º 6 do Artigo 41-B.º
- Artigo 62.º
Referenciado por (22)
- Artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 22/2017
- Artigo 7.º da Lei n.º 27-A/2020
- Artigo 6.º da Lei n.º 27-A/2020
- Artigo 4.º da Lei n.º 20/2023
- Artigo 9.º da Lei n.º 20/2023
- Artigo 7.º da Lei n.º 49/2013
- Artigo 13.º da Lei n.º 20/2023
- Artigo 66.º-J do EBF
- Artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 45/2018
- Artigo 330.º da Lei n.º 114/2017
- Artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 38/2016
- Artigo 172.º da Lei n.º 7-A/2016
- Artigo 285.º da Lei n.º 82/2023
- Artigo 239.º da Lei n.º 82/2023
- Artigo 70.º do EBF
- Artigo 240.º da Lei n.º 82/2023
- Artigo 139.º do CIRC
- Artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 66/2016
- Artigo 244.º da Lei n.º 66-B/2012
- Artigo 2.º da Lei n.º 44/2014
- Artigo 208.º da Lei n.º 83-C/2013
- Artigo 2.º do CIRC