Artigo 92.º
Resultado da liquidação
Redação registada como em vigor em 21/11/2022.
Esta redação foi substituída em 01/01/2023. Ver a versão consolidada
- 1 -Para as entidades que exerçam, a título principal, uma atividade de natureza comercial, industrial ou agrícola, bem como as não residentes com estabelecimento estável em território português, o imposto liquidado nos termos do n.º 1 do artigo 90.º, líquido das deduções previstas nas alíneas a) a c) do n.º 2 do mesmo artigo, não pode ser inferior a 90 % do montante que seria apurado se o sujeito passivo não usufruísse de benefícios fiscais e do regime previsto no n.º 13 do artigo 43.º
- 2 -Excluem-se do disposto no número anterior os seguintes benefícios fiscais:
- a)Os que revistam caráter contratual;
- b)O sistema de incentivos fiscais em investigação e desenvolvimento empresarial II (SIFIDE II), previsto no Código Fiscal do Investimento;
- c)Os benefícios fiscais às zonas francas previstos nos artigos 33.º e seguintes do Estatuto dos Benefícios Fiscais e os que operem por redução de taxa;
- d)Os previstos nos artigos 19.º e 32.º-A do Estatuto dos Benefícios Fiscais.
- e)O regime fiscal de apoio ao investimento (RFAI), previsto no Código Fiscal do Investimento.
- f)O regime de dedução por lucros retidos e reinvestidos (DLRR), previsto no Código Fiscal do Investimento;
- g)O regime de remuneração convencional do capital social previsto no artigo 41.º-A do Estatuto dos Benefícios Fiscais.
- h)(Revogada).