Artigo 10.º
Regime da interioridade
Redação registada como em vigor em 08/10/2012.
Esta é a versão consolidada em vigor.
Tendo em conta os resultados alcançados pela reforma da tributação do rendimento das pessoas coletivas operada pela presente lei e em função de uma avaliação e da evolução da situação económica e financeira do país, o Governo deverá estudar a viabilidade de introduzir um regime de benefício fiscal, que reforce a coesão territorial e a criação de emprego, atribuível a empresas que exerçam, diretamente e a título principal, a sua atividade económica em áreas territoriais delimitadas de acordo com critérios que atendam, especialmente:
- a)À baixa densidade populacional;
- b)Ao índice de compensação ou carência fiscal; e
- c)À desigualdade de oportunidades sociais, económicas e culturais.