Artigo 4.º
Alteração ao Decreto Regulamentar n.º 25/2009, de 14 de setembro
Redação registada como em vigor em 31/12/2014.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -O artigo 2.º do Decreto Regulamentar n.º 25/2009, de 14 de setembro, alterado pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro, passa a ter a seguinte redação:
Artigo 2.º
[...]
- 1 -...
- 2 -O custo de aquisição de um elemento do ativo é o respetivo preço de compra, acrescido:
- a)Dos gastos acessórios suportados até à sua entrada em funcionamento ou utilização;
- b)Das benfeitorias necessárias ou úteis realizadas, de acordo com a normalização contabilística aplicável.
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -...
- 6 -...
- 2 -A percentagem da taxa específica respeitante a «Bosques e florestas» referida no «Grupo 1 - Agricultura, silvicultura e pecuária» da «Divisão I - Agricultura, silvicultura, pecuária e pesca» da «Tabela I - Taxas específicas» do Decreto Regulamentar n.º 25/2009, de 14 de setembro, alterado pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro, passa a ter a seguinte redação:
«(a) De acordo com o regime de exploração ou, por opção do sujeito passivo, à taxa específica de 4 %.»
Referências (1)
- Artigo 2.º
Referenciado por (14)
- Artigo 75.º do Decreto-Lei n.º 37/95
- Artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 37/95
- Artigo 94.º do CIRC
- Artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 198/2001
- Artigo 120.º do CIRC
- Artigo 112.º do Decreto-Lei n.º 198/2001
- Artigo 12.º do CIRS
- Artigo 33.º do EBF
- Artigo 8.º do CIRC
- Artigo 41.º do Decreto-Lei n.º 84/93
- Artigo 33.º do Decreto-Lei n.º 198/2001
- Artigo 33.º do Decreto-Lei n.º 108/2008
- Artigo 32.º da Lei n.º 109-B/2001
- Artigo 2.º do CIRC