Artigo 4.º
Alteração ao Decreto Regulamentar n.º 25/2009, de 14 de setembro
Redação registada como em vigor em 28/12/2025.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -O artigo 2.º do Decreto Regulamentar n.º 25/2009, de 14 de setembro, alterado pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro, passa a ter a seguinte redação:
Artigo 2.º
[...]
- 1 -...
- 2 -O custo de aquisição de um elemento do ativo é o respetivo preço de compra, acrescido:
- a)Dos gastos acessórios suportados até à sua entrada em funcionamento ou utilização;
- b)Das benfeitorias necessárias ou úteis realizadas, de acordo com a normalização contabilística aplicável.
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -...
- 6 -...
- 2 -A percentagem da taxa específica respeitante a «Bosques e florestas» referida no «Grupo 1 - Agricultura, silvicultura e pecuária» da «Divisão I - Agricultura, silvicultura, pecuária e pesca» da «Tabela I - Taxas específicas» do Decreto Regulamentar n.º 25/2009, de 14 de setembro, alterado pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro, passa a ter a seguinte redação:
«(a) De acordo com o regime de exploração ou, por opção do sujeito passivo, à taxa específica de 4 %.»