Artigo 139.º
Audiência
Redação registada como em vigor em 30/06/2017.
Esta é a versão consolidada em vigor.
Na audiência de julgamento são observados os termos estabelecidos para o processo comum, com as seguintes especialidades:
a) Sempre que necessário, serão ouvidos, na altura em que o tribunal o determine, quer o administrador da insolvência, quer a comissão de credores;
b) As provas são produzidas segundo a ordem por que tiverem sido apresentadas as impugnações;
c) Na discussão, podem usar da palavra, em primeiro lugar, os advogados dos impugnantes e depois os dos respondentes, não havendo lugar a réplica.