Artigo 169.º
Prazo para a liquidação
Redação registada como em vigor em 11/01/2022.
Esta é a versão consolidada em vigor.
A requerimento de qualquer interessado, o juiz decreta a destituição, com justa causa, do administrador da insolvência:
a) Caso o processo de insolvência não seja encerrado no prazo de um ano contado da data da assembleia de apreciação do relatório, ou no final de cada período de seis meses subsequente, salvo havendo razões que justifiquem o prolongamento;
b) Caso o administrador da insolvência não apresente o plano de liquidação previsto na parte final do n.º 1 do artigo 158.º ou o incumpra com culpa grave.