Artigo 189.º
Sentença de qualificação
Redação registada como em vigor em 26/07/2006.
Esta redação foi substituída em 20/05/2012. Ver a versão consolidada
- 1 -A sentença qualifica a insolvência como culposa ou como fortuita.
- 2 -Na sentença que qualifique a insolvência como culposa, o juiz deve:
- a)Identificar as pessoas afectadas pela qualificação;
- b)Decretar a inabilitação das pessoas afectadas por um período de 2 a 10 anos;
- c)Declarar essas pessoas inibidas para o exercício do comércio durante um período de 2 a 10 anos, bem como para a ocupação de qualquer cargo de titular de órgão de sociedade comercial ou civil, associação ou fundação privada de actividade económica, empresa pública ou cooperativa;
- d)Determinar a perda de quaisquer créditos sobre a insolvência ou sobre a massa insolvente detidos pelas pessoas afectadas pela qualificação e a sua condenação na restituição dos bens ou direitos já recebidos em pagamento desses créditos.
- 3 -A inibição para o exercício do comércio tal como a inabilitação são oficiosamente registadas na Conservatória do Registo Civil, e bem assim, quando a pessoa afectada fosse comerciante em nome individual, na conservatória do registo comercial, com base em certidão da sentença remetida pela secretaria.