Artigo 190.º
Suprimento da inabilidade
Redação registada como em vigor em 26/10/2012.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -O juiz, ouvidos os interessados, nomeia um curador para cada um dos inabilitados, fixando os poderes que lhe competem.
- 2 -A nomeação do curador assim como a respectiva destituição estão sujeitas a registo, nos termos do n.º 3 do artigo anterior.