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Artigo 225.ºInício da liquidação

Vigente desde: 18/03/2004
A liquidação só tem lugar depois que ao devedor seja retirada a administração, sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 158.º e da realização pelo devedor de vendas ao abrigo do n.º 2 do mesmo artigo, com o consentimento do administrador da insolvência e da comissão de credores, se existir.

Histórico de Alterações

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Versão 1

Vigente desde: 18/03/2004