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Artigo 226.ºIntervenção do administrador da insolvência

AlteradoVersão 2Vigente desde: 30/06/2017
1 -O administrador da insolvência fiscaliza a administração da massa insolvente pelo devedor e comunica imediatamente ao juiz e à comissão de credores quaisquer circunstâncias que desaconselhem a subsistência da situação; não havendo comissão de credores, a comunicação é feita a todos os credores que tiverem reclamado os seus créditos.
2 -Sem prejuízo da eficácia do acto, o devedor não deve contrair obrigações:
a)Se o administrador da insolvência se opuser, tratando-se de actos de gestão corrente;
b)Sem o consentimento do administrador da insolvência, tratando-se de actos de administração extraordinária.
3 -O administrador da insolvência pode exigir que fiquem a seu cargo todos os recebimentos em dinheiro e todos os pagamentos.
4 -Oficiosamente ou a pedido da assembleia de credores, pode o juiz proibir a prática de determinados actos pelo devedor sem a aprovação do administrador da insolvência, aplicando-se, com as devidas adaptações, o disposto no n.º 6 do artigo 81.º
5 -(Revogado).
6 -É da responsabilidade do devedor a elaboração e o depósito das contas anuais que forem legalmente obrigatórias.
7 -A atribuição ao devedor da administração da massa insolvente não prejudica o exercício pelo administrador da insolvência de todas as demais competências que legalmente lhe cabem e dos poderes necessários para o efeito, designadamente o de examinar todos os elementos da contabilidade do devedor.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 30/06/2017

Decreto-Lei n.º 79/2017 - 1.ª Série(30/06/2017)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 18/03/2004

Até: 30/06/2017