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Artigo 228.ºTermo da administração pelo devedor

Vigente desde: 18/03/2004
1 -O juiz põe termo à administração da massa insolvente pelo devedor:
a)A requerimento deste;
b)Se assim for deliberado pela assembleia de credores;
c)Se for afectada pela qualificação da insolvência como culposa a própria pessoa singular titular da empresa;
d)Se, tendo deixado de se verificar o pressuposto previsto na alínea c) do n.º 2 do artigo 224.º, tal lhe for solicitado por algum credor;
e)Se o plano de insolvência não for apresentado pelo devedor no prazo aplicável, ou não for subsequentemente admitido, aprovado ou homologado.
2 -Tomada a decisão referida no número anterior, tem lugar imediatamente a apreensão dos bens, em conformidade com o disposto nos artigos 149.º e seguintes, prosseguindo o processo a sua tramitação, nos termos gerais.

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