Artigo 229.º
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Redação registada como em vigor em 25/10/2006.
Esta redação foi substituída em 08/08/2007. Ver a versão consolidada
A atribuição ao devedor da administração da massa insolvente, a proibição da prática de certos actos sem o consentimento do administrador da insolvência e a decisão que ponha termo a essa administração são objecto de publicidade e registo, nos termos constantes do artigo 38.º