Artigo 229.º
Publicidade e registo
Redação registada como em vigor em 01/07/2017.
Esta é a versão consolidada em vigor.
A atribuição ao devedor da administração da massa insolvente, a proibição da prática de certos actos sem o consentimento do administrador da insolvência e a decisão que ponha termo a essa administração são objecto de publicidade e registo, nos termos constantes dos artigos 37.º e 38.º