Artigo 234.º
Efeitos sobre sociedades comerciais
Redação registada como em vigor em 29/03/2006.
Esta é a versão consolidada em vigor.
1 - Baseando-se o encerramento do processo na homologação de um plano de insolvência que preveja a continuidade da sociedade comercial, esta retoma a sua actividade independentemente de deliberação dos sócios.
2 - Os sócios podem deliberar a retoma da actividade se o encerramento se fundar na alínea c) do n.º 1 do artigo 230.º
3 - Com o registo do encerramento do processo após o rateio final, a sociedade considera-se extinta.
4 - No caso de encerramento por insuficiência da massa insolvente, a liquidação da sociedade prossegue nos termos do regime jurídico dos procedimentos administrativos de dissolução e de liquidação de entidades comerciais, devendo o juiz comunicar o encerramento e o património da sociedade ao serviço de registo competente.