Artigo 235.º
Princípio geral
Redação registada como em vigor em 11/01/2022.
Esta é a versão consolidada em vigor.
Se o devedor for uma pessoa singular pode ser-lhe concedida a exoneração dos créditos sobre a insolvência que não forem integralmente pagos no processo de insolvência ou nos três anos posteriores ao encerramento deste, nos termos do presente capítulo.