Artigo 237.º
Processamento subsequente
Redação registada como em vigor em 11/06/2014.
Esta redação foi substituída em 30/01/2022. Ver a versão consolidada
A concessão efectiva da exoneração do passivo restante pressupõe que:
- a)Não exista motivo para o indeferimento liminar do pedido, por força do disposto no artigo seguinte;
- b)O juiz profira despacho declarando que a exoneração será concedida uma vez observadas pelo devedor as condições previstas no artigo 239.º durante os cinco anos posteriores ao encerramento do processo de insolvência, neste capítulo designado despacho inicial;
- c)Não seja aprovado e homologado um plano de insolvência;
- d)Após o período mencionado na alínea b), e cumpridas que sejam efectivamente as referidas condições, o juiz emita despacho decretando a exoneração definitiva, neste capítulo designado despacho de exoneração.