1 -O disposto neste capítulo é aplicável se o devedor for uma pessoa singular, e, em alternativa:
a)Não tiver sido titular da exploração de qualquer empresa nos três anos anteriores ao início do processo de insolvência;
b)À data do início do processo:
i)Não tiver dívidas laborais;
ii)O número dos seus credores não for superior a 20;
iii)O seu passivo global não exceder (euro) 300000.
2 -Apresentando-se ambos os cônjuges à insolvência, ou sendo o processo instaurado contra ambos, nos termos do artigo 264.º, os requisitos previstos no número anterior devem verificar-se relativamente a cada um dos cônjuges.