Artigo 255.º
Suspensão do processo de insolvência
Redação registada como em vigor em 26/10/2012.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -Se se afigurar altamente improvável que o plano de pagamentos venha a merecer aprovação, o juiz dá por encerrado o incidente, sem que da decisão caiba recurso; caso contrário, determina a suspensão do processo de insolvência até à decisão sobre o incidente do plano de pagamentos.
- 2 -Se o processo de insolvência houver de prosseguir, é logo proferida sentença de declaração da insolvência, seguindo-se os trâmites subsequentes, nos termos gerais.
- 3 -A suspensão prevista no n.º 1 não prejudica a adopção das medidas cautelares previstas no artigo 31.º