Artigo 273.º
Efeitos do encerramento
Redação registada como em vigor em 25/11/2012.
Esta redação foi substituída em 01/07/2017. Ver a versão consolidada
- 1 -O encerramento do processo por aplicação do n.º 1 do artigo anterior não afecta os efeitos já produzidos que não se circunscrevam à duração do processo, inclusive os decorrentes de actos praticados pelo administrador da insolvência ou perante este, no exercício das suas funções.
- 2 -Na hipótese prevista no número anterior, é aplicável o disposto no n.º 2 do artigo 233.º, extinguindo-se a instância de todos os processos que corram por apenso ao processo de insolvência.