Artigo 292.º
Cumprimento a favor do devedor
Redação registada como em vigor em 08/10/2012.
Esta é a versão consolidada em vigor.
É liberatório o pagamento efectuado em Portugal ao devedor na ignorância da declaração de insolvência, presumindo-se o conhecimento da declaração de insolvência à qual tenha sido dada publicidade, nos termos do artigo 290.º