Artigo 44.º
Notificação da sentença de indeferimento do pedido
Redação registada como em vigor em 25/10/2006.
Esta redação foi substituída em 08/08/2007. Ver a versão consolidada
- 1 -A sentença que indefira o pedido de declaração de insolvência é notificada apenas ao requerente e ao devedor.
- 2 -No caso de ter sido designado um administrador judicial provisório, a sentença é objecto de publicação e registo, nos termos previstos no artigo 38.º, devidamente adaptados.